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ENIMPACTO - Dec 9244, 17/12/2017
ENIMPACTO - Dec 9244, 17/12/2017

O Terceiro Setor da Economia brasileira é uma das soluções para épocas de crise, se tratando de uma importante via de negócios de impacto social, que possibilita a atração de investimentos internos e externos, que, com seriedade na gestão dos recursos, todos usufruem os benefícios almejados.

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 


DECRETA

Art. 1o  Fica instituída a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto. 

Art. 2o  Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;

II - investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e

III - organizações intermediárias - instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social). 

Art. 3o  A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:

I - a ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades;

II - o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

III - o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

IV - a promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e

V - o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.  

Art. 4o  Fica criado o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.  

Parágrafo único.  O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá a duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. 

Art. 5o  Caberá ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto.  

Art. 6o  O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será composto pelos seguintes membros:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

  1. a) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
  2. b) Casa Civil da Presidência da República;
  3. c) Ministério das Relações Exteriores;
  4. d) Ministério da Fazenda;
  5. e) Ministério do Desenvolvimento Social;
  6. f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
  7. g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
  8. h) Escola Nacional de Administração Pública;
  9. i) Comissão de Valores Mobiliários;
  10. j) Financiadora de Estudos e Projetos;
  11. k) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
  12. l) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
  13. m) Banco do Brasil; e
  14. n) Caixa Econômica Federal;

II - um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;

III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

IV - dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil. 

  • 1oOs representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. 
  • 2oOs representantes de que trata o inciso IV do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para mandato de dois anos, admitida uma recondução. 
  • 3oOs membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. 
  • 4oO Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto. 

Art. 7º  O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros. 

Art. 8º  O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto aprovará proposições por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, as quais serão consubstanciadas em ata. 

Art. 9º  O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá criar Grupos de Trabalho, por prazo determinado, destinados à análise de assuntos específicos. 

Parágrafo único.  Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros do Comitê. 

Art. 10.  O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente. 

Art. 11.  A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 12.  A Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impactos. 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMER
Marcos Jorge Lima" (fonte: http://www.mdic.gov.br/index.php/inovacao/enimpacto)